- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta aos Estados Contratantes, convidar qualquer Estado não membro do Conselho e não referido no n.º 1 do artigo 18.º a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité.
- 2 -Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 19.º — Adesão dos Estados não membros
Vigente desde: 20/04/1993