- 1 -Nos termos da presente Convenção, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
- a)Se o condenado é nacional do Estado da execução;
- b)Se a sentença é definitiva;
- c)Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;
- d)Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental um dos Estados o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;
- e)Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infracção penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e
- f)Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
- 2 -Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é inferior à referida na alínea c) do n.º 1.
- 3 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar que pretende excluir a aplicação de um dos procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º nas suas relações com as outras Partes.
- 4 -Qualquer Estado pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, definir, no que lhe diz respeito e para os fins da presente Convenção, o termo «nacional».
Artigo 3.º — Condições da transferência
Vigente desde: 20/04/1993