- 1 -Qualquer condenado ao qual a presente Convenção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação.
- 2 -Se o condenado exprimiu, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.
- 3 -As informações devem incluir:
- a)O nome, a data e o lugar de nascimento do condenado;
- b)Sendo caso disso, o seu endereço no Estado da execução;
- c)Uma exposição dos factos que originaram a condenação;
- d)A natureza, a duração e a data de início da condenação.
- 4 -Se o condenado manifestou, junto do Estado da execução, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, o Estado da condenação comunica a esse Estado, a seu pedido, as informações referidas no n.º 3.
- 5 -O condenado deve ser informado por escrito de todas as diligências empreendidas pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados relativamente a um pedido de transferência.
Artigo 4.º — Obrigação de fornecer informações
Vigente desde: 20/04/1993