- 1 -As autoridades competentes do Estado da execução devem:
- a)Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.º; ou
- b)Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infracção, nas condições referidas no artigo 11.º
- 2 -Se tal for solicitado, o Estado da execução deve indicar ao Estado da condenação, antes da transferência da pessoa condenada, qual destes processos irá adoptar.
- 3 -A execução da condenação rege-se pela lei do Estado da execução, o qual detém competência exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas.
- 4 -Qualquer Estado cujo direito interno o impeça de fazer uso de qualquer dos procedimentos referidos no n.º 1 para executar as medidas impostas no território de outra Parte relativamente a pessoas que, devido ao seu estado mental, tenham sido declaradas criminalmente irresponsáveis por uma infracção e que esteja disposto a receber essas pessoas com vista à continuação do seu tratamento pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar o procedimento que adoptará nestes casos.
Artigo 9.º — Efeitos da transferência para o Estado da execução
Vigente desde: 20/04/1993