- 1 -A execução da condenação fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.
- 2 -O Estado da condenação não pode executar a condenação a partir do momento em que o Estado da execução a considere cumprida.
Artigo 8.º — Efeitos da transferência para o Estado da condenação
Vigente desde: 20/04/1993