- 1 -O director-geral da INTELSAT notificará a todos os Estados que tenham assinado ou aderido a este Protocolo o depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a entrada em vigor do presente Protocolo e quaisquer outras comunicações relacionadas com o presente Protocolo.
- 2 -Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o director-geral da INTELSAT procederá ao respectivo registo no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
- 3 -O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do director-geral da INTELSAT, o qual enviará cópias autenticadas dos textos às Partes da INTELSAT.
Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Washington, em 19 de Maio de 1978.
Artigo 18.º
Vigente desde: 09/02/1995