- 1 -O presente Protocolo permanecerá em vigor até à expiração do Acordo.
- 2 -Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Protocolo, mediante comunicação por escrito ao director-geral da INTELSAT. Tal denúncia tornar-se-á efectiva seis meses após a data da recepção da comunicação pelo director-geral da INTELSAT.
- 3 -A denúncia do Acordo por qualquer Parte da INTELSAT, em conformidade com as disposições do artigo XVI do Acordo, implicará a denúncia deste Protocolo por esse Estado.
Artigo 17.º
Vigente desde: 09/02/1995