- 1 -No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT gozará de imunidade de jurisdição e imunidade de execução, excepto:
- a)Na medida em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição ou à imunidade de execução num dado caso particular;
- b)Relativamente às suas actividades comerciais;
- c)Em relação a uma acção cível intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à INTELSAT ou utilizado em seu nome, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo;
- d)No caso de retenção, na sequência de uma decisão das autoridades judiciais, dos salários e emolumentos devidos pela INTELSAT a um membro do pessoal;
- e)Relativamente a um pedido reconvencional directamente relacionado com uma acção intentada pela INTELSAT; ou
- f)No caso de execução de uma decisão arbitral tomada ao abrigo do artigo XVIII do Acordo ou do artigo 20 do Acordo de Exploração.
- 2 -Os bens da INTELSAT, independentemente da sua localização e de quem os detenha, estarão isentos de:
- a)Toda e qualquer forma de busca, requisição, confisco ou arresto;
- b)Expropriação, salvo o caso dos bens imóveis que possam ser expropriados para fins públicos e mediante pronto pagamento de justa indemnização;
- c)Qualquer forma de restrição administrativa ou de medida judicial provisória, salvo na medida em que isso possa ser temporariamente necessário para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outros meios de transporte pertencentes à INTELSAT ou utilizados em seu nome.
Artigo 3.º — Imunidade de jurisdição e de execução
Vigente desde: 09/02/1995