- 1 -No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT e os seus bens estarão isentos de todos os impostos nacionais sobre o rendimento e de todos os impostos nacionais directos sobre aqueles bens.
- 2 -Quando o preço dos satélites de comunicações adquiridos pela INTELSAT, bem como o preço dos componentes e peças de reserva para os ditos satélites, a serem lançados para utilização no sistema global inclua impostos ou direitos de uma natureza tal que estejam normalmente incorporados no dito preço, a Parte Contratante que tenha lançado os impostos ou direitos adoptará as medidas adequadas para a remissão ou reembolso à INTELSAT do montante dos impostos ou direitos identificáveis.
- 3 -A INTELSAT ficará isenta de direitos aduaneiros e outros impostos, proibições ou restrições aplicáveis à importação ou exportação de satélites de comunicações e aos componentes e peças para os ditos satélites, a serem lançados para utilização no sistema global. As Partes Contratantes deverão tomar todas as medidas adequadas para facilitar as formalidades alfandegárias.
- 4 -As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 não serão aplicáveis aos impostos ou direitos que não sejam mais do que encargos pela prestação de serviços específicos.
- 5 -As mercadorias pertencentes à INTELSAT que tenham beneficiado da isenção estipulada nos parágrafos 2 ou 3 não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, salvo em conformidade com as leis internas da Parte Contratante que concedeu a isenção.
Artigo 4.º — Disposições fiscais e aduaneiras
Vigente desde: 09/02/1995