- 1 -Os membros do pessoal da INTELSAT gozarão dos privilégios, isenções e imunidades seguintes:
- a)Imunidades de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na INTELSAT, relativamente a actos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações. Não haverá, no entanto, imunidade relativamente a uma acção cível intentada por terceiros por danos emergentes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte a eles pertencente ou por eles conduzido, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por eles cometida;
- b)Inviolabilidade dos documentos e papéis oficiais relacionados com o desempenho das suas funções no âmbito das actividades da INTELSAT;
- c)Isenção das obrigações de serviço nacional;
- d)Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída, bem como as mesmas facilidades de repatriação em período de crise internacional, que são concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;
- e)Isenção de todos os impostos nacionais sobre o rendimento em relação aos salários e emolumentos que lhes são pagos pela INTELSAT, excluindo pensões e outros benefícios similares pagos pela INTELSAT. As Partes Contratantes reservam-se o direito de tomar em consideração esses salários e emolumentos para a determinação do montante do imposto a ser aplicado aos rendimentos provenientes de outras fontes;
- f)O mesmo tratamento em matéria de controlo monetário e cambial que é normalmente concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;
- g)O direito de importar, livres de direitos e outros encargos alfandegários (salvo o pagamento por serviços prestados), a sua mobília e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, por ocasião da tomada de posse no seu cargo no território de uma Parte Contratante, bem como o direito de os exportar, livres de quaisquer direitos, no termo das suas funções, em conformidade com as condições estabelecidas pela legislação da Parte Contratante em causa.
- 2 -Os bens pertencentes aos membros do pessoal da INTELSAT que tenham beneficiado de isenção ao abrigo do parágrafo 1, g), não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, salvo se em conformidade com as leis nacionais da Parte Contratante que concedeu a isenção.
- 3 -Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos pelo esquema de segurança social da INTELSAT, a INTELSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social, sujeito a acordos a celebrar com as Partes Contratantes interessadas em conformidade com o artigo 12.º Esta isenção não impede qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social em conformidade com a legislação da Parte Contratante interessada, nem exige que uma Parte Contratante efectue pagamentos de benefícios no âmbito de regimes de segurança social aos membros do pessoal que beneficiem da isenção ao abrigo do disposto neste parágrafo.
- 4 -As Partes Contratantes tomarão medidas apropriadas para facilitar a entrada, permanência ou saída dos membros do pessoal da INTELSAT no seu território.
- 5 -As Partes Contratantes não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios, isenções e imunidades referidos no parágrafo 1, c), d), e), f) e g), e no parágrafo 3.
- 6 -O director-geral da INTELSAT notificará às Partes Contratantes interessadas os nomes dos membros do pessoal a quem se aplicam as disposições deste artigo. O director-geral notificará também sem demora à Parte Contratante que conceda a isenção prevista no parágrafo 1, d), deste artigo a cessação de funções oficiais por parte de qualquer membro do pessoal no território dessa Parte Contratante.
Artigo 7.º
Vigente desde: 09/02/1995