- 1 -Os representantes das Partes da INTELSAT em reuniões convocadas ou realizadas sob os auspícios da INTELSAT gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da sua missão, relativamente a actos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações, Não haverá, no entanto, imunidade relativamente a uma acção cível intentada por terceiros por danos emergentes de um acidente causado por um veiculo motorizado ou outro meio de transporte a eles pertencente ou por eles conduzido, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por eles cometida;
- b)Inviolabilidade de todos os seus documentos e papéis oficiais;
- c)Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída que são normalmente concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais; nenhuma Parte Contratante será, porém, obrigada a aplicar esta disposição aos seus residentes permanentes.
- 2 -Os representantes dos signatários em reuniões convocadas ou realizadas sob os auspícios da INTELSAT gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Inviolabilidade dos documentos e papéis oficiais relacionados com o desempenho das suas funções no âmbito das actividades da INTELSAT;
- b)Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída que são normalmente concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais; nenhuma Parte Contratante será, porém, obrigada a aplicar esta disposição aos seus residentes permanentes.
- 3 -Os membros de um tribunal arbitral e as testemunhas perante esse tribunal, envolvidos em processos de arbitragem em conformidade com o anexo C do Acordo, gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos privilégios e imunidades referidos no parágrafo 1, a), b) e c).
- 4 -Nenhuma Parte Contratante será obrigada a conceder aos seus próprios nacionais ou aos seus representantes os privilégios e imunidades referidos nos parágrafos 1 e 2.
Artigo 8.º
Vigente desde: 09/02/1995