- 1 -As carreiras do pessoal da Assembleia da República são carreiras de regime especial.
- 2 -São objecto da presente resolução as carreiras de técnico superior parlamentar, de programador parlamentar, de técnico parlamentar, de operador parlamentar de sistemas e de adjunto parlamentar.
- 3 -As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias objecto desta resolução constam do mapa I em anexo.
- 4 -Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia da República são os constantes do n.º 4 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro.
- 5 -Caso os candidatos aos concursos de ingresso nas carreiras previstas no n.º 2 possuam habilitações académicas superiores às exigidas nesta resolução para cada uma das respectivas carreiras, tal factor não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso, nem ser invocável como fundamento de recurso da classificação final.
- 6 -São requisitos de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico, bem como nas de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar, a aprovação em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 7 -O disposto no número anterior só se aplica aos concursos abertos após a entrada em vigor da presente resolução.
- 8 -Os conteúdos funcionais das carreiras objecto desta resolução encontram-se definidos no mapa II em anexo.
Artigo 1.º — Carreiras
Vigente desde: 18/03/1998