- 1 -O Conselho de Governadores revê periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco anos, a capacidade de financiamento máxima e a adequação do capital autorizado do MEE. Pode decidir alterar o capital autorizado e, concomitantemente, o artigo 8.º e o anexo ii. Essa decisão entra em vigor após os membros do MEE terem notificado o depositário do cumprimento dos respetivos procedimentos nacionais aplicáveis. As novas ações são atribuídas aos membros do MEE segundo a chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º e no anexo i.
- 2 -O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às alterações realizadas nos termos do n.º 1.
- 3 -Caso um Estado membro da União Europeia passe a ser um novo membro do MEE, o capital autorizado do MEE é automaticamente aumentado multiplicando os respetivos montantes em vigor nessa data pelo rácio, dentro da tabela de contribuição ajustada estabelecida no artigo 11.º, entre a ponderação atribuída ao novo membro e a ponderação dos outros membros do MEE.
Artigo 10.º — Alterações ao capital autorizado
Vigente desde: 19/06/2012