- 1 -O Conselho de Governadores pode, em qualquer momento, proceder a uma mobilização de capital autorizado não realizado e fixar um prazo adequado para a sua realização pelos membros do MEE.
- 2 -O Conselho de Administração pode proceder a uma mobilização de capital autorizado não realizado, mediante decisão tomada por maioria simples, para restabelecer o nível de capital realizado se o montante deste último for inferior, em virtude da absorção de perdas, ao nível estabelecido no artigo 8.º, n.º 2, que pode ser alterado pelo Conselho de Governadores pelo procedimento previsto no artigo 10.º, e fixar um prazo adequado para a sua realização pelos membros do MEE.
- 3 -Em caso de necessidade para evitar o incumprimento por parte do MEE de qualquer obrigação de pagamento prevista ou outra obrigação de pagamento junto dos seus credores, o Diretor Executivo procede, em devido tempo, a uma mobilização de capital autorizado não realizado. O Diretor Executivo informa desse facto o Conselho de Administração e o Conselho de Governadores. Quando for detetado um potencial défice de fundos do MEE, o Diretor Executivo procede a essa(s) mobilização(ões) de capital o mais rapidamente possível, com vista a assegurar que o MEE dispõe de fundos suficientes para efetuar integralmente os pagamentos devidos aos credores na data do seu vencimento. Os membros do MEE assumem o compromisso irrevogável e incondicional de realizarem o capital solicitado pelo Diretor Executivo em aplicação do presente número, no prazo de sete dias a contar da receção desse pedido.
- 4 -O Conselho de Administração adota as regras e condições aplicáveis às mobilizações de capital em aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º — Mobilização de capital
Vigente desde: 19/06/2012