O presente Tratado fica aberto à adesão dos demais Estados membros da União Europeia nos termos do artigo 2.º, mediante apresentação ao MEE de um pedido nesse sentido por um Estado membro da União Europeia, após adoção pelo Conselho da União Europeia da decisão de revogar a sua derrogação de adotar o euro, nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE. O Conselho de Governadores aprova o pedido de adesão do novo membro do MEE e as modalidades técnicas da mesma, bem como as adaptações ao presente Tratado, a introduzir como consequência direta da adesão. Após a aprovação do pedido de adesão pelo Conselho de Governadores, a adesão dos novos membros do MEE tem lugar aquando do depósito dos instrumentos de adesão junto do depositário, que do facto notifica os restantes membros do MEE.