- 1 -O capital autorizado é de 700 mil milhões de euros. Está dividido em 7 milhões de ações, com um valor nominal de 100 000 euros cada, disponíveis para subscrição de acordo com a chave inicial de contribuição estabelecida no artigo 11.º e calculada no anexo i.
- 2 -O capital autorizado é composto por partes de capital realizado e por partes de capital a realizar. O valor nominal agregado total inicial das partes de capital realizado é de 80 mil milhões de euros. As partes de capital autorizado inicialmente subscritas são emitidas ao par. Outras partes de capital são emitidas ao par, exceto se o Conselho de Governadores decidir emiti-las, em circunstâncias especiais, sob outras condições.
- 3 -As partes de capital autorizado não devem ser oneradas ou dadas em garantia, sob qualquer forma, e não são transmissíveis, à exceção das transferências para efeitos de ajustamentos da chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º, na medida do necessário para assegurar que a sua distribuição corresponde à chave ajustada.
- 4 -Os membros do MEE assumem o compromisso irrevogável e incondicional de contribuírem para o capital autorizado, segundo a chave de contribuição estabelecida no anexo i. Devem satisfazer atempadamente todas as mobilizações de capital, nos termos fixados no presente Tratado.
- 5 -A responsabilidade de cada membro do MEE fica sempre limitada à sua parte no capital autorizado, ao preço de emissão. Os membros do MEE não são responsáveis em virtude do seu estatuto de membro pelas obrigações do MEE. A obrigação de os membros do MEE contribuírem para o capital autorizado, nos termos do presente Tratado, não é afetada pelo facto de qualquer um deles poder vir a ser beneficiário ou beneficiar da assistência financeira do MEE.
Artigo 8.º — Capital autorizado
Vigente desde: 19/06/2012