- 1 -O presente Acordo de Cooperação pode ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes devido a alteração fundamental das circunstâncias.
- 2 -As Partes podem denunciar ou suspender a aplicação do Acordo de Cooperação nos termos do número anterior mediante notificação prévia, por escrito, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data, relativamente, da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.
Artigo 14.º — Alteração fundamental das circunstâncias
Vigente desde: 08/07/2015