No âmbito das ações de cooperação a desenvolver nos termos do presente Acordo de Cooperação, salvo se vier a ser acordado outro procedimento entre as Partes, aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:
- a)A Parte portuguesa assegura os custos com o transporte de ida e volta dos formadores destinados a ministrarem ações de formação ou estágios no território da Parte moçambicana;
- b)A Parte portuguesa assegura igualmente:
- i)Os custos com alimentação e alojamento dos formandos da Parte moçambicana em território português;
- ii)As deslocações das entidades convidadas pela Parte moçambicana para participarem em eventos alusivos a aberturas de épocas balneares;
- c)A Parte moçambicana assegura:
- i)Os custos com o transporte de ida e volta dos formandos destinados a frequentarem ações de formação ou estágios em território da Parte portuguesa;
- ii)As estadias das entidades convidadas pela Parte moçambicana para participarem em eventos alusivos a aberturas de épocas balneares.