- 1 -No caso de morte ou ferimento de qualquer formando durante a frequência dos cursos e estágios previstos no presente Acordo de Cooperação, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização.
- 2 -Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos seus respetivos Estados e situados nos seus territórios, os montantes e respetivos quadros de responsabilidade são determinados por negociação entre as Partes.
- 3 -O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra o interveniente, conforme o caso, nos termos do direito vigente.
Artigo 5.º — Indemnizações
Vigente desde: 08/07/2015