- 1 -Cada Parte concede às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de transferir livremente, à taxa de câmbio oficial, as receitas isentas de impostos e o excedente das receitas sobre as despesas localmente realizadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços aéreos acordados no seu território e em conformidade com a legislação interna aplicável no território da Parte a partir do qual a transferência é efetuada.
- 2 -Para os efeitos deste artigo, a legislação interna aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas adotadas pela UE.
Artigo 13.º — Conversão e transferência de receitas
Vigente desde: 16/10/2020