- 1 -A capacidade a oferecer pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deve ter em conta as necessidades de transporte do público nas rotas acordadas e deve ter como principal objetivo, com um nível razoável de ocupação, a oferta de capacidade adequada às necessidades correntes e razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas de transporte aéreo.
- 2 -Qualquer decisão a adotar pelas empresas de transporte aéreo designadas para procederem ao transporte de tráfego a ser embarcado ou desembarcado em pontos das rotas especificadas em territórios de Estados terceiros, será tomada tendo em conta os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adaptar:
- a)Exigências do tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas de transporte aéreo;
- b)Exigências do tráfego da área que a empresa de transporte aéreo atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados compreendidos nessa área; e
- c)Exigências da operação de serviços aéreos.
- 3 -A capacidade e a frequência de serviços a oferecer pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte serão previamente determinados conjuntamente entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, com base nos princípios consagrados neste artigo.
- 4 -A fim de satisfazer as variações sazonais ou a procura inesperada de transporte, de natureza temporária, a(s) empresa(s) de transporte aéreo designadas de uma Parte deverão submeter a necessária candidatura à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.
Artigo 14.º — Princípios que regem a operação dos serviços aéreos acordados
Vigente desde: 16/10/2020