- 1 -A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte terão o direito, numa base de reciprocidade, a estabelecer escritórios no território da outra Parte destinados à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na outra Parte.
- 2 -A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes serão autorizadas, numa base de reciprocidade, a trazer e manter no território da outra Parte pessoal executivo, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo. Será concedido, ao pessoal necessário da empresas ou empresas de transporte aéreo designadas, numa base de reciprocidade, autorização para aceder ao(s) aeroporto(s) onde os serviços são operados e a áreas conexas às aeronaves, tripulação, passageiros e carga.
- 3 -Sujeito às leis, regulamentos e políticas de cada Parte, incluindo no caso da República Portuguesa, o direito da UE, cada empresa de transporte aéreo designada terá, no território da outra Parte, o direito a realizar a sua própria assistência em escala (self-handling) ou o direito a escolher, ao seu critério, entre os fornecedores concorrentes que prestam serviços de assistência em escala, no todo ou em parte. Sempre que essas leis e regulamentos limitem ou impeçam a auto assistência e sempre que não haja concorrência efetiva entre os fornecedores que prestam serviços de assistência em escala, cada empresa de transporte aéreo designada deve ser tratada numa base não discriminatória em relação ao seu acesso a serviços de autoassistência e assistência em escala prestados por um ou mais fornecedores.
- 4 -Cada Parte deverá garantir, à(s) empresa(s) de transporte aéreo da outra Parte, o direito de proceder à venda dos seus documentos de transporte aéreo no seu território, à sua escolha, diretamente ou através de agentes. Cada empresa de transporte aéreo designada deverá ter o direito de vender o referido transporte na moeda local ou em moedas estrangeiras livremente convertíveis. Qualquer empresa de transporte aéreo designada de uma Parte terá o direito de pagar as despesas, realizadas localmente no território da outra Parte, em moeda local ou em moeda estrangeira livremente convertível, caso tal seja permitido pelos regulamentos locais a nível monetário.
Artigo 19.º — Representação e pessoal/atividades comerciais
Vigente desde: 16/10/2020