- 1 -Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas de transporte aéreo e fornecedores indiretos de serviços de transporte de passageiros de cada Parte são autorizados, sem restrições, a contratar quaisquer serviços de transporte de superfície para os passageiros, em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou em países terceiros, nomeadamente o transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários. As empresas de transporte aéreo podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou, ao seu critério, prestar esse serviço através de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras empresas de transporte aéreo e fornecedores indiretos de transporte aéreo de passageiros. Tais serviços de transporte intermodal de passageiros podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os passageiros sejam informados sobre as características deste tipo de transporte.
- 2 -Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas de transporte aéreo e fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga de cada Parte são autorizados, sem restrições, a contratar quaisquer serviços de transporte de carga de superfície, em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou em países terceiros, nomeadamente o transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos da legislação nacional aplicável. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às instalações e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As empresas de transporte aéreo podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou, ao seu critério, prestar esse serviço através de arranjos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras empresas de transporte aéreo e fornecedores indiretos de transporte aéreo de carga. Tais serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores sejam informados sobre as características deste tipo de transporte.
Artigo 20.º — Serviços intermodais
Vigente desde: 16/10/2020