- 1 -Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação/implementação deste Acordo, à exceção de diferendos relacionados com tarifas, que não podem ser resolvidos através de consultas ou negociações, ou sempre que acordado, deve, mediante pedido de qualquer uma das Partes, ser submetido a um tribunal arbitral.
- 2 -No período de trinta (30) dias a contar da data de receção, por qualquer das Partes, por via diplomática, de uma nota da outra Parte, solicitando a arbitragem do diferendo por um tribunal, cada Parte nomeará um árbitro. No período de trinta (30) dias a partir da designação do último árbitro nomeado, os dois árbitros designarão um presidente que deverá ser nacional de um Estado terceiro. Se, nos trinta (30) dias após uma das Partes ter nomeado o seu árbitro, a outra Parte não tiver nomeado o seu próprio ou, se no prazo de trinta (30) dias após a nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a nomeação do presidente, qualquer uma das Partes pode solicitar, ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, para designar um ou mais árbitros, conforme for necessário. Se o Presidente do Conselho for da mesma nacionalidade de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo, procederá à nomeação.
- 3 -Salvo disposições em contrário determinadas pelas Partes ou pelo tribunal, cada Parte deve apresentar um memorando no prazo de trinta (30) dias após o tribunal estar totalmente constituído. As respostas devem ser dadas no prazo de trinta (30) dias. O tribunal realizará uma audiência a pedido de qualquer uma das Partes, ou ao seu critério, no prazo de trinta (30) dias após receção das respostas.
- 4 -A decisão arbitral será proferida, por escrito, no prazo de trinta (30) dias após a conclusão da audiência, ou se a audiência não tiver sido realizada, após a data de apresentação de ambas as respostas. A decisão será tomada por maioria.
- 5 -As Partes podem requerer a clarificação da decisão, no prazo de quinze (15) dias após a sua receção e essa clarificação deve ser emitida no prazo de quinze (15) dias a partir da solicitação.
- 6 -A decisão do tribunal arbitral será definitiva e vinculativa para as Partes.
- 7 -Cada Parte deverá suportar os custos do árbitro por si nomeado. Outras despesas do tribunal, ao abrigo deste artigo, serão divididas em partes iguais pelas Partes.
- 8 -Se e enquanto uma das Partes não cumprir uma decisão nos termos do n.º 6 deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenham sido concedidos por força deste Acordo à Parte em falta.
Artigo 23.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 16/10/2020