- 1 -Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição deste Acordo, tal emenda deverá ser acordada, em conformidade com as disposições do artigo 21.º
- 2 -As emendas resultantes de negociações, referidas no número anterior, entrarão em vigor em conformidade com o estabelecido no artigo 26.º
- 3 -Se, em conformidade com a legislação nacional, uma convenção multilateral sobre transporte aéreo entrar em vigor para ambas as Partes, este Acordo considerar-se-á emendado, de forma a conformá-lo com as disposições dessa convenção.
Artigo 22.º — Emenda ao Acordo
Vigente desde: 16/10/2020