- 1 -Os membros da Unidade Técnica podem exercer o seu mandato em acumulação de funções e auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice 100 da grelha salarial do pessoal dirigente da função pública por cada reunião em que participem.
- 2 -Os membros da Unidade Técnica têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações, nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.
- 3 -Os trabalhadores destacados para apoiar a atividade da Unidade Técnica são remunerados pelo seu serviço de origem, sendo-lhes devida compensação para suportar os encargos com deslocações, quando enquadrável, e nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, com a redução prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
Artigo 9.º — Remuneração
Vigente desde: 19/06/2012