- 1 -A Unidade Técnica dispõe, para seu funcionamento, de espaço físico nas instalações da Assembleia da República a indicar pelo respetivo Conselho de Administração.
- 2 -Os serviços da Assembleia da República prestam à Unidade Técnica o apoio logístico e administrativo necessário ao respetivo funcionamento, em condições a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.
- 3 -A Unidade Técnica solicita diretamente aos competentes serviços e organismos da Administração Pública o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 8.º — Apoio logístico e administrativo
Vigente desde: 19/06/2012