- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nessa Parte Contratante. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados na outra Parte Contratante nos seguintes casos:
- a)Se esse residente dispuser, de forma habitual, na outra Parte Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados na outra Parte Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
- b)Se o residente permanecer na outra Parte Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada na outra Parte Contratante a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nessa outra Parte Contratante.
- 2 -A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 16/12/1999