- 1 -Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de uma Parte Contratante só podem ser tributados nessa Parte Contratante, a não ser que o emprego seja exercido na outra Parte Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de uma Parte Contratante de um emprego exercido na outra Parte Contratante só podem ser tributadas na primeira Parte Contratante mencionada se:
- a)O beneficiário permanecer na outra Parte Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
- b)As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente da outra Parte Contratante; e
- c)As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha na outra Parte Contratante.
- 3 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas na Parte Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
Artigo 15.º — Profissões dependentes
Vigente desde: 16/12/1999