- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada uma das Partes Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários e os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
- a)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; e
- iii)A derrama;
(a seguir referidos pela designação «imposto português»);
- b)No caso de Macau;
- i)O imposto complementar de rendimentos;
- ii)O imposto profissional;
- iii)A contribuição predial urbana;
- iv)O imposto do selo incidente sobre o valor do conhecimento das contribuições e impostos;
(a seguir referidos pela designação «imposto de Macau»).
- a)No caso de Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 16/12/1999