- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- b)O termo «Macau» compreende a península de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane;
- c)As expressões «uma Parte Contratante» e «a outra Parte Contratante» significam Portugal ou Macau, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa o imposto português ou o imposto de Macau, consuante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de uma Parte Contratante» e «empresa da outra Parte Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de uma Parte Contratante e uma empresa explorada por um residente da outra Parte Contratante;
- h)O termo «nacional de Portugal» designa:
- i)Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade desse Estado; e
- ii)Todas as pessoas colectivas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado;
- i)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada numa Parte Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados na outra Parte Contratante;
- j)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- ii)Relativamente a Macau: o Governador de Macau, o director dos Serviços de Finanças ou os seus representantes autorizados, bem como as entidades que lhes venham a suceder.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por uma Parte Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte Contratante que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desta Parte Contratante.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 16/12/1999