- 1 -Os nacionais de Portugal e os residentes de Macau, consoante o caso, não ficarão sujeitos na outra Parte Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos, respectivamente, os residentes de Macau e os nacionais de Portugal que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também aos nacionais de Portugal que não são residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.
- 2 -A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra Parte Contratante não será nessa outra Parte Contratante menos favorável do que a das empresas dessa outra Parte Contratante que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte Contratante a conceder aos residentes da outra Parte Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
- 3 -Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagos por uma empresa de uma Parte Contratante a um residente da outra Parte Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente da primeira Parte Contratante mencionada.
- 4 -As empresas de uma Parte Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes da outra Parte Contratante não ficarão sujeitas, na primeira Parte Contratante mencionada, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares dessa primeira Parte Contratante.
- 5 -Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 24.º — Não discriminação
Vigente desde: 16/12/1999