- 1 -Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Macau, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Macau. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Macau;
- b)Quando uma sociedade residente em Portugal auferir dividendos de uma sociedade de Macau, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, e a actividade principal efectivamente exercida pela sociedade que distribui os lucros tenha por objecto o transporte aéreo ou, integrando-se no âmbito da indústria transformadora, produção e distribuição de electricidade, gás e água, construção, alojamento e restauração, se localize predominantemente em Macau, Portugal permitirá a dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, desde que a referida participação tenha sido detida durante os dois anos precedentes, ou desde a data da constituição da sociedade portuguesa, se tiver ocorrido posteriormente, mas em qualquer dos casos unicamente se a participação tiver sido detida ininterruptamente durante esse período; e
- c)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
- 2 -Relativamente a Macau, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: quando um residente de Macau obtém rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, podem ser tributados em Portugal, esses rendimentos ficam isentos do imposto de Macau.
- 3 -Considera-se que o imposto pago numa Parte Contratante, como referido no presente artigo, inclui o imposto que teria sido pago se não fossem as disposições legais relativas a redução ou isenção fiscal ou a outros incentivos fiscais durante um período de tempo limitado, de acordo com a legislação dessa Parte Contratante, visando a promoção do desenvolvimento económico.
O disposto neste número aplica-se apenas aos rendimentos previstos nos termos dos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 12.º e durante os primeiros 10 anos em que esta Convenção estiver em vigor. Este período pode ser alargado mediante acordo mútuo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 16/12/1999