- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas das Partes Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por uma Parte Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna dessa Parte Contratante, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
- 2 -O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a uma Parte Contratante a obrigação:
- a)De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às da outra Parte Contratante;
- b)De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das da outra Parte Contratante;
- c)De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Artigo 26.º — Troca de informações
Vigente desde: 16/12/1999