A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por uma das Partes Contratantes. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar a Convenção, pela via apropriada, segundo a respectiva legislação, mediante aviso prévio de cessação pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil com início depois de decorrido um período de cinco anos após a sua entrada em vigor.
Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
- a)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira; e
- b)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira.
Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Macau, aos 28 dias do mês de Setembro de 1999, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo de Macau:
(ver assinatura no documento original)
Protocolo
No momento da assinatura da Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad artigos 6.º e 13.º
Enquanto se mantiverem a natureza e o regime actuais do Fundo de Pensões de Macau, este Fundo beneficia de isenção relativamente aos rendimentos de bens imóveis situados em Portugal, incluindo as respectivas mais-valias.
Ad artigo 19.º
Neste artigo integram-se apenas as remunerações auferidas no exercício de funções de carácter público.
Ad artigo 24.º
- 1 -As disposições do artigo 24.º não são impeditivas da aplicação da legislação fiscal das Partes Contratantes respeitante a subcapitalização.
- 2 -O disposto no artigo 24.º será interpretado no sentido de que cada Parte Contratante pode aplicar os seus próprios procedimentos internos no que respeita ao ónus da prova, no concernente à dedutibilidade das despesas suportadas.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em Macau, aos 28 dias do mês de Setembro de 1999, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo de Macau:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua chinesa no documento original)