- 1 -Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de uma Parte Contratante» significa:
- a)No caso de Portugal, qualquer pessoa que, por virtude da legislação dessa Parte Contratante, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e aplica-se igualmente a esta Parte Contratante e, bem assim, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nessa Parte Contratante apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nessa Parte Contratante;
- b)No caso de Macau, qualquer pessoa ou sociedade residente sujeita ao regime de tributação territorial de Macau, a Macau ou a qualquer sua autarquia e igualmente, se e quando for caso disso, a qualquer pessoa que, por virtude da legislação de Macau, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similiar.
- 2 -Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambas as Partes Contratantes, a situação será resolvida como segue:
- a)Será considerada residente apenas na Parte Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambas as Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte Contratante com a qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
- b)Se a Parte Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinada ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhuma das Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte Contratante em que permanece habitualmente;
- c)Se permanecer habitualmente em ambas as Partes Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhuma delas, será considerada residente apenas de Portugal, se for seu nacional;
- d)Se não for nacional de Portugal, as autoridades competentes das Partes Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
- 3 -Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambas as Partes Contratantes, será considerada residente apenas da Parte Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 4.º — Residente
Vigente desde: 16/12/1999