- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados na Parte Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
- 2 -Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada na Parte Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, na Parte Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 4 -Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de uma Parte Contratante.
Artigo 8.º — Navegação marítima e aérea
Vigente desde: 16/12/1999