- 1 -Quando:
- a)Uma empresa de uma Parte Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa da outra Parte Contratante; ou
- b)As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de uma Parte Contratante e de uma empresa da outra Parte Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
- 2 -Quando uma Parte Contratante incluir nos lucros de uma empresa desta Parte Contratante - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa da outra Parte Contratante foi tributada nesta outra Parte Contratante, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa da primeira Parte Contratante, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, a outra Parte Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se esta outra Parte Contratante considerar o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes das Partes Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Artigo 9.º — Empresas associadas
Vigente desde: 16/12/1999