Cada uma das Partes pode conceder, em conformidade com a sua legislação, a amnistia, o perdão, o indulto ou a comutação da pena.
Artigo 12.º — Amnistia, perdão, indulto e comutação
Vigente desde: 16/12/1999
Cada uma das Partes pode conceder, em conformidade com a sua legislação, a amnistia, o perdão, o indulto ou a comutação da pena.