- 1 -No caso de conversão da condenação, aplica-se o processo previsto pela lei da jurisdição de execução. Ao efectuar a conversão, a autoridade competente:
- a)Ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes fiquem explícita ou implicitamente na sentença proferida na jurisdição de condenação;
- b)Não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária;
- c)Descontará integralmente o período de privação de liberdade cumprido pelo condenado; e
- d)Não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela lei da jurisdição de execução para o facto ou factos ilícitos cometidos.
- 2 -Quando o processo de conversão tenha lugar após a transferência da pessoa condenada, a jurisdição de execução manterá essa pessoa detida ou tomará outras medidas de modo a assegurar a sua presença no seu território até ao termo desse processo.
Artigo 11.º — Conversão da condenação
Vigente desde: 16/12/1999