- 1 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação dirigida à outra Parte.
- 2 -A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
- 3 -Contudo, o presente Acordo continuará a aplicar-se à execução das condenações de pessoas transferidas em conformidade com o referido Acordo antes de a denúncia produzir efeito.
Artigo 19.º — Denúncia
Vigente desde: 16/12/1999