- 1 -As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas no presente Acordo, a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas.
- 2 -Uma pessoa condenada numa das Partes pode, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ser transferida para a outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, junto de qualquer das Partes, o desejo de ser transferida nos termos do presente Acordo.
- 3 -A transferência pode ser pedida por qualquer das Partes no presente Acordo.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 16/12/1999