- 1 -Nos termos do presente Acordo, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
- a)Se o condenado é residente de Macau quando seja Macau a proceder à execução; ou se o condenado é nacional português quando seja Portugal a proceder à execução;
- b)Se a sentença é definitiva e não houver processos penais pendentes quanto ao condenado na jurisdição de condenação, excepto se, havendo-os:
- i)A jurisdição de condenação aceitar adiar a transferência pelo tempo necessário à tramitação do ou dos processos penais pendentes; ou
- ii)A jurisdição de condenação solicitar à jurisdição de execução a transmissão do ou dos processos penais em curso contra o arguido, e a jurisdição de execução aceitar;
- c)Se, na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é superior a seis meses ou indeterminada;
- d)Se o condenado ou, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental a legislação de uma das Partes o considere necessário, o seu representante tiver consentido na transferência;
- e)Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem um facto ilícito face à lei da jurisdição de execução ou poderiam constituir se nela tivessem sido praticados; e
- f)Se as Partes estiverem de acordo quanto à transferência.
- 2 -Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência mesmo quando a duração da condenação que o condenado tem ainda a cumprir é inferior à prevista na alínea c) do n.º 1.
- 3 -Qualquer das Partes pode, no momento da troca da notificação referida no artigo 17.º, indicar que pretende excluir a aplicação de um dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -Cada uma das Partes pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida à outra Parte, definir, no que lhe diz respeito e para os fins do presente Acordo, os conceitos referidos na alínea a) do n.º 1.
Artigo 3.º — Condições de transferência
Vigente desde: 16/12/1999