- 1 -Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante ficam isentos de imposto nesse Estado se:
- a)O devedor desses juros for o governo desse Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local; ou
- b)Os juros forem pagos ao governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou a uma instituição ou organização (incluindo uma instituição financeira) em virtude de um financiamento entre os governos dos Estados Contratantes; ou
- c)Os juros forem pagos em virtude de um empréstimo feito ou de um crédito concedido:
- i)No caso do Canadá, pela Sociedade para a Expansão das Exportações (Société pour l'Expansion des Exportations); e
- ii)No caso de Portugal, pela Companhia de Seguro de Créditos (COSEC).
- 4 -O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem uma cláusula de participação nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo os prémios atinentes a esses títulos, e bem assim todos os outros rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal dos rendimentos de importâncias mutuadas nos termos da legislação do Estado de que provêm os rendimentos. Contudo, o termo «juros» não compreende os rendimentos referidos no artigo 10.º
- 5 -O disposto no n.º 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
- 7 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 06/12/2000