1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
a):
i) No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente do Canadá, salvo no caso de dividendos pagos por uma sociedade de investimento pertencente a não residentes, 10% do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efectivo for uma sociedade residente de Portugal e que controle, directa ou indirectamente, pelo menos 25% dos direitos de voto da sociedade que paga os dividendos;
ii) No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal, 10% do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efectivo for uma sociedade residente do Canadá e que detenha, durante um período consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos;
b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
O disposto neste número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
6 - Não obstante o disposto na presente Convenção, um Estado Contratante pode cobrar, sobre os rendimentos de uma sociedade imputáveis aos estabelecimentos estáveis situados nesse Estado ou sobre os rendimentos que uma sociedade que exerce uma actividade no campo dos bens imobiliários aufere da alienação de bens imobiliários situados neste Estado, um imposto que acresce ao imposto que seria aplicável aos rendimentos de uma sociedade residente desse Estado, desde que a taxa deste imposto adicional assim estabelecido não exceda 10% do montante dos rendimentos não sujeitos ao referido imposto adicional nos anos fiscais precedentes. Para efeitos da presente disposição, a expressão «rendimentos» significa:
a) Os rendimentos imputáveis à alienação desses bens imobiliários situados num Estado Contratante e aí tributados por força do disposto no artigo 6.º ou no n.º 1 do artigo 13.º; e
b) Os lucros imputáveis aos referidos estabelecimentos estáveis situados nesse Estado (incluindo os ganhos referidos no n.º 2 do artigo 13.º provenientes da alienação de bens que façam parte do activo desses estabelecimentos estáveis) em conformidade com o artigo 7.º, relativamente ao ano ou aos anos anteriores, depois de ter deduzido:
i) As perdas da actividade empresarial imputáveis aos referidos estabelecimentos estáveis (incluindo as perdas resultantes da alienação de bens que façam parte do activo desses estabelecimentos estáveis), relativamente a esse ano ou a anos anteriores;
ii) Todos os impostos aplicáveis nesse Estado aos referidos lucros, com excepção do imposto adicional referido no presente número;
iii) Os lucros reinvestidos nesse Estado, desde que o montante dessa dedução seja determinado em conformidade com as disposições da legislação desse Estado, as quais podem ser modificadas sem alteração do respectivo princípio geral, no que diz respeito ao cálculo da dedução relativa aos investimentos em bens situados nesse Estado; e
iv) 500000 dólares canadianos ou o seu equivalente em moeda portuguesa, menos qualquer importância deduzida:
A) Pela sociedade; ou
B) Por uma pessoa sua associada, em virtude de uma actividade idêntica ou análoga à exercida pela sociedade;
por força da presente subalínea; para efeitos da presente subalínea, uma sociedade é associada de uma outra sociedade se controlar, directa ou indirectamente, a outra ou se ambas as sociedades forem, directa ou indirectamente, controladas pela mesma pessoa ou pessoas, ou se ambas as sociedades tiverem entre si um vínculo de dependência.