- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou de músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos rendimentos auferidos das actividades exercidas num Estado Contratante por um residente do outro Estado Contratante no âmbito de uma visita, no primeiro Estado mencionado, de uma organização sem fins lucrativos do outro Estado, desde que a visita seja suportada substancialmente por fundos públicos.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 06/12/2000