- 1 -As pensões e as rendas provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -As pensões provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser igualmente tributadas no Estado de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado. Todavia, no caso de pagamentos periódicos de uma pensão, o imposto assim estabelecido não pode exceder a menos elevada das seguintes taxas:
- a)15% do montante bruto de tais pagamentos periódicos de uma pensão paga ao beneficiário no ano civil em causa, que exceda 12000 dólares canadianos ou o equivalente em moeda portuguesa; e
- b)A taxa calculada em função do montante do imposto que o beneficiário do pagamento deveria pagar no ano em causa, relativamente ao montante global dos pagamentos periódicos de pensões recebido nesse ano, se fosse residente do Estado Contratante de que provém o pagamento.
- 3 -As rendas provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser igualmente tributadas no Estado de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não pode exceder 15% da fracção do pagamento sujeita a imposto nesse Estado. Todavia, esta limitação não se aplica aos pagamentos forfetários resultantes da alienação da renda ou aos pagamentos de qualquer natureza em virtude de um contrato de renda cujo custo fosse dedutível, total ou parcialmente, no cálculo do rendimento de qualquer pessoa que tivesse adquirido esse contrato.
- 4 -Não obstante o disposto na presente Convenção:
- a)As pensões e subsídios de guerra (incluindo as pensões e os subsídios pagos aos antigos combatentes ou pagos em consequência de danos ou ferimentos sofridos em guerra) provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante ficarão isentos de imposto nesse outro Estado na medida em que estariam isentos de imposto se fossem recebidos por um residente do primeiro Estado mencionado;
- b)As pensões alimentares e outros pagamentos similares provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante sujeito a imposto nesse outro Estado relativamente a essas pensões ou pagamentos só podem ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 18.º — Pensões e rendas
Vigente desde: 06/12/2000