- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -Todavia, se os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante provierem de fontes situadas no outro Estado Contratante, podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado. Quando esses rendimentos forem rendimentos provenientes de um fideicomisso, com exclusão de um fideicomisso cujas contribuições beneficiaram de uma dedução, o imposto assim estabelecido não pode exceder 15% do montante bruto do rendimento desde que esse rendimento possa ser tributado no Estado Contratante de que o beneficiário efectivo é residente.
IV -Disposições preventivas da dupla tributação