- 1 -No que se refere ao Canadá, a dupla tributação é evitada do seguinte modo:
- a)Com ressalva das disposições em vigor da legislação canadiana respeitantes à imputação do imposto pago num território fora do Canadá no imposto canadiano a pagar, e de qualquer modificação posterior dessas disposições que não afecte o seu princípio geral, e sem prejuízo de uma dedução ou de um desagravamento mais importante previsto pela legislação canadiana, o imposto devido em Portugal em virtude de lucros, rendimentos ou ganhos provenientes de Portugal é deduzido do imposto canadiano devido em virtude dos mesmos lucros, rendimentos ou ganhos;
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente do Canadá forem isentos de imposto neste Estado, o Canadá poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos, ter em conta os rendimentos isentos.
- 2 -No que se refere a Portugal, a dupla tributação é evitada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no Canadá, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Canadá; a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Canadá;
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
- 3 -Para efeitos da aplicação do presente artigo, considera-se que os lucros, rendimentos ou ganhos de um residente de um Estado Contratante que podem ser tributados no outro Estado Contratante, de acordo com esta Convenção, provêm de fontes situadas nesse outro Estado.
V -Disposições especiais