- 1 -Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplica-se também às pessoas singulares que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
- 2 -A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
- 3 -Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.
- 4 -O disposto no n.º 3 não afecta a aplicação de qualquer disposição da legislação fiscal de um Estado Contratante:
- a)Relativa à dedutibilidade dos juros, em vigor à data da assinatura da presente Convenção (incluindo qualquer modificação ulterior destas disposições, que não altere o seu carácter geral); ou
- b)Adoptada depois desta data por um Estado Contratante e que vise garantir que uma pessoa não residente desse Estado não beneficia, por força da legislação desse Estado, de um tratamento fiscal mais favorável do que aquele de que beneficiam os residentes desse Estado.
- 5 -As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado cujo capital seja possuído ou controlado, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
- 6 -O termo «tributação» designa, para efeitos do presente artigo, os impostos visados por esta Convenção.
Artigo 23.º — Não discriminação
Vigente desde: 06/12/2000